- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100720-92.2020.5.01.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possibilidade de ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista a possibilidade de violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Inicialmente, convém esclarecer que oacúmulode função apenas se configura quando o empregado, admitido para desempenhar determinada função, exerce atividade diversa, sem qualquer compatibilidade ou conexão com aquela objeto do contrato de trabalho. 2 - Nesse passo, ainda que diversa a atividade, se esta for compatível com a função para a qual foi contratado, bem como adequada à sua condição pessoal e funcional,descabe cogitar emacúmulode função, de maneira que o salário, neste caso, já remunera todas as tarefas realizadas durante o horário normal de trabalho. 3 - Feitas tais considerações, cumpre ressaltar, em relação à controvérsia sobre o exercício simultâneo das funções de motorista e de cobrador, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que referidas atividades são compatíveis, não caracterizando acúmulo de função. 4 - Nesse passo, não subsiste o acórdão do Tribunal Regional que entendeu caracterizado o acúmulo de função, sendo indevido o pagamento de qualquer adicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100720-92.2020.5.01.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.