- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000531-32.2018.5.02.0075, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE. APARELHAMENTO INSUFICIENTE. SÚMULA 337, I, "A", DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada renova o debate acerca do pagamento de quinquênio e sexta parte, sob a alegação tão somente de divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos transcritos são inservíveis, pois um é inovatório e o outro não atende ao disposto na Súmula 337, I, "a", do TST. Dessa forma, o apelo não contém aparelhamento suficiente para adentrar na matéria de fundo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ANÁLISE DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar de questão nova, prevista nos arts. 322, § 1º, do CPC e 791-A da CLT, está verificada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Registre-se, inicialmente, tratar-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Muito embora a reclamada tenha comprovado divergência jurisprudencial, a questão relativa aos honorários advocatícios pode ser analisada de ofício, ainda que não postulados expressamente, o que encontra amparo no artigo 322, §1º, do CPC, pois se trata de modalidade de pedido implícito. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000531-32.2018.5.02.0075. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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