JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012009-23.2017.5.15.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0012009-23.2017.5.15.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 492 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Na hipótese, o e. TRT concluiu que a exclusão da condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios não caracteriza vício no julgado, havendo apenas " adequação do caso à norma aplicável ". O artigo 141 do CPC/15 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Nesse contexto, a decisão regional, ao prover o recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de honorários, sem que a parte tenha feito o pedido de exclusão no referido recurso, revela a inobservância pelo e. TRT dos limites da lide, decidindo, assim, de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o julgamento não deve exceder à amplitude da provocação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012009-23.2017.5.15.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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