JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000391-79.2017.5.02.0318

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000391-79.2017.5.02.0318, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . DECISÃO DIVERSA DA PEDIDA. PEDIDO NA INICIAL DA PARCELA “SEXTA-PARTE” E DEFERIDO QUINQUÊNIOS. ARTS. 141 E 492 DO CPC. No caso em tela, o debate acerca da alegação de julgamento extra petita com relação a deferimento diverso do pedido detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. Transcendência reconhecida NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . DECISÃO DIVERSA DA PEDIDA. PEDIDO NA INICIAL DA PARCELA “SEXTA-PARTE” E DEFERIDO QUINQUÊNIOS. ARTS. 141 E 492 DO CPC. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Em face da aparente violação dos arts. 141 e 492 do CPC , nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . DECISÃO DIVERSA DA PEDIDA. PEDIDO NA INICIAL DA PARCELA “SEXTA-PARTE” E DEFERIDO QUINQUÊNIOS. ARTS. 141 E 492 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Consta do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo: “ Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio , e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição” . Como se observa, os quinquênios e a sexta-parte não se confundem, porquanto possuem fatos geradores diversos – nada obstante apuráveis com base na mesma variável “tempo de serviço”. No caso dos autos, verifica-se que o Regional, ao deferir quinquênios, proferiu decisão diversa da pedida na inicial, qual seja: parcela “sexta-parte”, a contar do dia em que completou 20 anos de serviço, em parcelas vencidas e vincendas, e reflexos. Logo, houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC, devendo ser anulado o acórdão regional quanto ao deferimento do quinquênio e determinado o retorno dos autos ao Regional de origem para que prossiga o julgamento quanto ao pedido da inicial de pagamento da parcela “sexta-parte” e reflexos, como entender de direito. Por consequência, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da Fundação, bem como do tema remanescente do agravo de instrumento da autora, os quais poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000391-79.2017.5.02.0318. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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