JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002160-68.2012.5.02.0463

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002160-68.2012.5.02.0463, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DISPENSA POR JUSTA CAUSA . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. O Regional considerou válidos os controles de jornada e manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Assim, para aferir as alegações recursais em sentido oposto, seria necessário rever provas e fatos dos autos, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS, MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS, NAS OUTRAS VERBAS SALARIAIS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST . Tratando-se de contrato encerrado em 2012, incide o item II da OJ 394 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS . Não se verifica violação direta dos artigos 59 e 225 da CLT, os quais não se referem à adoção de adicional superior ao legal para eventuais horas extras subsequentes às duas primeiras horas extraordinárias. Agravo de instrumento não provido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO . Segundo o acórdão regional, os instrumentos coletivos da categoria encartados aos autos preveem a natureza indenizatória das verbas sub judice . Nesse contexto, não se vislumbra violação direta dos artigos apontados, nem contrariedade à Súmula 241 desta Corte. Por outra senda, o Regional não decidiu a questão sob o prisma tratado na OJ 413 da SBDI-1 do TST, padecendo de falta de prequestionamento a matéria, sob tal aspecto. Agravo de instrumento não provido. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES DE AGENCIAMENTO . A questão não foi prequestionada no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES . O ônus da prova em relação ao acúmulo de funções é da reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado. Incólumes os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973. Inespecífico o aresto colacionado, por não tratar de situação fática semelhante ao caso sob análise. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS . A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 368, II, desta Corte. Incólumes os artigos apontados. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. CONVERSÃO DE 1/3 DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO . O Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento das férias em dobro, consignando que a empregada não poderia escolher livremente o gozo de 30 dias de férias, pois dependia da aprovação do empregador para tanto. Tal decisão não viola o art. 143 da CLT. Ademais, a decisão não está baseada na distribuição do ônus da prova, sendo indevida a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS A PARTIR DE MARÇO DE 2011 . O Regional, analisando os elementos probatórios dos autos, manteve a sentença que afastou a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT, à reclamante. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 102, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS . A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 437, I e IV, desta Corte. Incide a Súmula 333 do TST. Incólumes os artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT . O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/09/2021, confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal e fixou a tese jurídica, no Tema 528 da repercussão geral, de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR 150 . Trata-se de debate acerca do cálculo do divisor de horas extras do bancário, o qual permaneceu temporariamente suspenso para análise de incidente de recurso de revista repetitivo. Na jurisprudência assente desta Corte na Súmula 124, alterada após apreciação do aludido incidente, suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ficou decidido que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente. Assim, a decisão que aplicou o divisor 150 contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme a jurisprudência desta Corte , permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recursos de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002160-68.2012.5.02.0463. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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