- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020545-71.2018.5.04.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME EXPRESSO DA PROVA DOCUMENTAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. No caso concreto houve registro do Regional acerca de exame expresso da prova documental. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ART. 482, "E", DA CLT. GRADAÇÃO DE PENALIDADES OBSERVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não obstante incomum a incidência do óbice da Súmula 126 do TST para o tema que foi objeto de arguição de negativa de prestação jurisdicional, de fato deve incidir esse óbice no caso concreto. É que o Regional consignou de forma expressa sua apreciação acerca do exame da prova documental. A moldura fática fixada pelo TRT insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após cotejo do conteúdo probatório apontado pelo próprio autor, conforme abordado no tópico "negativa de prestação jurisdicional", consigna que as provas dos autos, de fato, permitem concluir que " o reclamante foi desidioso, pois faltou injustificadamente inúmeras vezes ao trabalho, tendo sido punido com advertência, suspensões e, por fim, com a despedida por justa causa. " No caso concreto, o reclamante, ao longo do contrato, faltou por diversa vezes ao trabalho, sem nenhuma justificativa, tendo a reclamada punido o reclamante com advertência pelas faltas ocorridas em 7/5/2016, 29/7/2016, 14/9/2026, 13/9/2016, 28/10/2016 e 29/10/2016. Em seguida, aplicou suspensão de 2 dias pelas ausências dos dias 20/12/2016, 28/12/2016 e 29/12/2016, bem como suspensão de 3 dias pela faltas injustificadas dos dias 30/1/2017 e 14/2/2018 . Na última falta injustificada, em 16/4/2018, a reclamada aplicou a penalidade de justa causa com fundamento no art. 482, "e", da CLT. Como se observa, devidamente constatada a prática de faltas injustificadas ao trabalho e a aplicação de penas gradativas pela reclamada, não há como se descaracterizar a dispensa por justa causa. Precedentes do TST. Constatada pela instância ordinária a existência de elementos aptos para confirmar a justa causa, por estar configurada a hipótese descrita na alínea "e" do art. 482 da CLT, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020545-71.2018.5.04.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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