JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020717-82.2019.5.04.0017

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso de Revista 0020717-82.2019.5.04.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECLUSÃO. O reclamante não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema "indenização por danos morais - valor arbitrado". Operada a preclusão, nos termos do artigo 1°, caput , da Instrução Normativa n° 40/2016 do TST, o exame do presente apelo limitar-se-á ao tema admitido. Recurso de revista de que não se conhece . JUSTA CAUSA. EXCESSO DE FALTAS. DESÍDIA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. O Tribunal Regional examinou o quadro fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão por esta Corte, consignando que a justa causa aplicada decorreu das reiteradas faltas injustificadas do reclamante e que houve gradação de penalidades. Salienta-se que a desídia, prevista no artigo 482, "e", da CLT, corresponde à negligência do empregado no desempenho de suas atividades laborais. Logo, identificada a conduta desidiosa, impõe-se a aplicação de penalidades, como advertência e suspensão. Caso o empregado reitere a sua conduta desidiosa, como no presente caso, pode ser penalizado com a demissão por justa causa. Precedentes. A reformar a sentença que havia reconhecido a justa causa, a Corte Regional acabou por negar a aplicação do artigo 482, "e", da CLT e, também, contrariar entendimento deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020717-82.2019.5.04.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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