- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0002174-64.2017.5.09.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. PERÍODO QUE ANTECEDEU À LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Insurgência recursal contra a decisão regional, na qual restou consignado que o reclamante laborou em funções de confiança por mais de dez anos ao total (não consecutivos) em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O TRT invocou o princípio da estabilidade financeira, considerando devida a incorporação da gratificação de função, nos termos da Súmula 372, I, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002174-64.2017.5.09.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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