- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0001118-83.2012.5.05.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem . Referida tese foi confirmada no julgamento final do referido incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente para as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado em data anterior a 01/03/2011 (data da rescisão contratual). É o caso, portanto, de prover o apelo patronal para que, de forma residual, observe-se a OJ n. 394 da SBDI I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Está expresso no acórdão recorrido que as normas coletivas estabeleceram a natureza indenizatória do auxílio alimentação, somente quando a parcela for concedida através do PAT, mas a reclamada não fez prova de que teria aderido ao PAT. Nesse contexto, para aferir eventual violação do art. 7º, XXVI, da CF, seria necessária nova análise das normas coletivas juntadas aos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (transporte de valores) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$50.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001118-83.2012.5.05.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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