- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0001104-70.2012.5.05.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. O reclamado não tem interesse recursal no tópico, pois pleiteia enquadramento já deferido desde a sentença de primeiro grau, como bem ressaltou o Regional ao afirmar: " cumpre asseverar que o juízo de origem entendeu pelo enquadramento do Reclamante na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, computando como suplementares as horas trabalhadas após a oitava diária (fl.1235-v), carecendo de interesse recursal, neste aspecto, a primeira Ré ". Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tal qual ocorreu no tópico antecedente, o recorrente parte de premissa factual equivocada, como se houvesse sido condenado ao pagamento de horas extras após a sexta diária por afastamento do exercício da função de confiança. Contudo, como visto, foi mantido o reconhecimento do exercício da função de confiança tendo-se deferido apenas as horas extras sobejantes à oitava diária. Vale dizer, também aqui não há interesse recursal do reclamado. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Nas instâncias ordinárias não se discutiu base de cálculo das horas extras, mas tão somente reflexos destas na base de cálculo de outras verbas, como se pode confirmar no excerto transcrito. Não houve determinação de integração da gratifica semestral na base de cálculo das horas extras, e sim o contrário, na forma da Súmula 115 do TST. Os reflexos da gratificação semestral, a seu turno, foram determinados pela sentença nos estritos termos Súmula 253 do TST. Não há, portanto contrariedade aos verbetes jurisprudenciais apontados pelo reclamado. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS. A súmula 343 do TST, apontada como contrariada pelo recorrente, foi cancelada em setembro de 2012, quase um ano e meio antes da interposição do recurso de revista (em fevereiro de 2014). Inábil, portanto a promover o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem. Referida tese foi confirmada no julgamento final do referido incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente paras as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado em data anterior a 2011 (data da rescisão contratual). É o caso, portanto, de prover o apelo patronal para que, de forma residual, observe-se a OJ n. 394 da SBDI I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Regional deferiu reflexo da gratificação semestral tão somente em 13º salário, nos exatos termos da Súmula 253 do TST, que, assim, não restou contrariada. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. Como expressamente firmado nas instâncias ordinárias, os registros do controle de ponto foram desconstituídos porque comprovado pelo reclamante, mediante prova documental de fls. 119/129 dos autos físicos, que o reclamante permanecia laborando mesmo após o fechamento do ponto. A partir da invalidade dos registros de ponto e examinando as demais provas dos autos, entendeu o julgador ordinário que o reclamante logrou comprovar o labor extraordinário. Entendimento contrário, na forma pretendida pelo recorrente implicaria na revisão do escólio probatório, procedimento inviável nesta seara recursal a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001104-70.2012.5.05.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.