JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000357-72.2018.5.05.0005

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000357-72.2018.5.05.0005, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se atranscendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta colenda Corte Superior inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que, no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de danos morais decorrentes do transporte de valores. Para tanto, consignou que o transporte de valores, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral uma vez que, para fazer jus à referida indenização, seria necessário que o empregado tivesse, efetivamente, sofrido algum dano, quer psíquico, quer físico. Entendeu, assim, não comprovada a prática de atos ilícitos que implicassem violação à moral e à honra do autor . A referida decisão, como visto, está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual é devido o pagamento de dano moral, independentemente da comprovação do prejuízo, quando o empregado, no desempenho de suas funções, realiza transporte de valores, atividade para a qual não possui habilitação e não foi contratado , sendo exposto a situação de risco. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. BIS IN IDEM. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ao versar acerca da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. BIS IN IDEM. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PROVIMENTO. Trata-se de controvérsia acerca da incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 e configuração de "bis in idem" na majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, com repercussão no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário (férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS), em período laborado anteriormente a 20.3.2023. É cediço que a tese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 foi superada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024, no qual se decidiu, na modulação de seus efeitos, pela não ocorrência de ' bis in idem' na repercussão do cálculo das parcelas que tem como base o repouso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extraordinárias habituais, apenas sobre horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto , controverte-se quanto a contrato de trabalho vigente de 09.11.2015 a 22.02.2018. A condenação, portanto, refere-se a horas extraordinárias prestadas em período anterior a 20.03.2023 , o que afasta a diretriz da tese do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, conforme a modulação de seus efeitos, e atrai o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, em sua redação anterior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000357-72.2018.5.05.0005. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000081-80.2021.5.17.0141

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 11/09/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da Lei 13.467/2017, nova disciplina processual emerge com duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da …

Recurso de Revista 0000547-75.2022.5.05.0011

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 26/06/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta colenda Corte Superior inclina-se no sentido de que faz jus ao pagame…

Recurso de Revista 0000722-05.2019.5.05.0034

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 08/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRABALHADOR NÃO HABILITADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, o entendimento regional quanto ao dano moral decorrente de transporte de valores por trabalhador não habilitado para a função apresenta-se em dissonância do desta Corte superior, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II…

Recurso de Revista 0001216-95.2017.5.05.0014

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 19/03/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se atranscendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. A atual jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada pelo Tribunal Pleno por ocasião do julgame…

Agravo 0000582-52.2019.5.05.0007

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 20/03/2024

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, para o desempenho de atividade de risco, independentemente da atividade econômica empresarial…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.