- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0011983-15.2015.5.15.0135, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito à indenização por danos morais decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. No caso, o Tribunal Regional deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais em razão, exclusivamente, do inadimplemento, por parte da empregadora, das verbas rescisórias. Ocorre que, a jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo, de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Assim, na linha dos precedentes desta Corte, e nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, observa-se que não ficou caracterizada conduta ilícita da empregadora. Desse modo, em observância ao princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884, do Código Civil, perfeitamente aplicável no caso concreto, deve-se excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011983-15.2015.5.15.0135. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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