- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso de Revista 0020297-36.2022.5.04.0611, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em face do mero atraso no pagamento das verbas rescisórias detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo. Desse modo, o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado no caso dos autos, em que o Tribunal Regional determinou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais apenas em virtude do não pagamento de verbas rescisórias. Assim, na linha dos precedentes desta Corte, e nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe-se afastar da condenação a indenização por dano moral deferida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020297-36.2022.5.04.0611. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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