- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Recurso de Revista 0011654-44.2020.5.15.0097, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito à indenização por danos morais decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RITO SUMARÍSSIMO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, o Tribunal Regional deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais em razão, exclusivamente, do inadimplemento, por parte da empregadora, das verbas rescisórias. Ocorre que, a jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo, de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Assim, na linha dos precedentes desta Corte, e nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, observa-se que não ficou caracterizada conduta ilícita da empregadora. Desse modo, em observância ao princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884, do Código Civil, perfeitamente aplicável no caso concreto, deve-se excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011654-44.2020.5.15.0097. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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