- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010670-67.2015.5.01.0342, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DISPENSA ANTERIOR À APOSENTADORIA. CSN. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional asseverou que o empregado foi demitido, sem justa causa, antes de sua aposentadoria. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o trabalhador dispensado sem justa causa, desde que contribua para o custeio do plano de saúde, tem direito à manutenção do benefício após a rescisão do contrato de trabalho. Por outro lado, observa-se que o Tribunal Regional, não analisou a questão do custeio do plano de saúde, fundamento norteador da jurisprudência do TST. A delimitação contida no acórdão recorrido é a insubsistência da manutenção do plano de saúde, porque a aposentadoria do autor ocorrera em momento posterior à sua dispensa sem justa causa. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Regional, ao não conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante que declarou hipossuficiência econômica, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, estando configurada a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca de honorários periciais, a serem pagos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 790-B da CLT. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A redação anterior do art. 790-B da CLT (aplicável no caso dos autos cujo ajuizamento da ação é anterior à eficácia da nova redação conferida pela Lei 13.467/2017) determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. No caso, como restou comprovado que o reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita, configura-se a alegada violação do art. 790-B da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010670-67.2015.5.01.0342. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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