- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100999-23.2018.5.01.0342, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO ADMITIDO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. RUPTURA DO PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Questão acerca da manutenção do plano de saúde para empregado aposentado admitido antes do edital de privatização da CSN e da existência de dano moral em razão do cancelamento de plano de saúde de empregado da CSN, cuja manutenção era prevista no edital de privatização da empresa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXTENSÃO DO PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE DEPENDENTES SURGIDOS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o entendimento constante do acórdão regional de impossibilidade de se estender aos dependentes o plano de saúde porque à época de vigência do contrato de trabalho o autor não tinha dependentes, não permite identificar violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados como afrontados, sendo certo que ofensa reflexa ao texto constitucional não atende ao § 9º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100999-23.2018.5.01.0342. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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