- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0000107-53.2022.5.08.0122, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais entendeu que inexistiu vínculo de emprego entre o reclamante e as reclamadas, mas concluindo que o autor era trabalhador autônomo. Consignou, para tanto, que "a reclamada logrou provar suficientemente a não caracterização, no caso dos autos, dos pressupostos do artigo 3º da CLT" , registrando, ainda, que "a reclamada não mantinha motoboys fixos para trabalhar e que não havia cobrança de horário e nem de dias de trabalho entre as partes, sendo o reclamante livre para organizar o seu trabalho, pois poderia trabalhar nos dias que quisesse e no horário que achasse conveniente" , o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. ENTREGADOR. APLICATIVO DE DELIVERY . ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova e com esteio no conjunto fático produzido, consignou que " a reclamada logrou provar suficientemente a não caracterização, no caso dos autos, dos pressupostos do artigo 3º da CLT" . Registrou, ainda, que "a reclamada não mantinha motoboys fixos para trabalhar e que não havia cobrança de horário e nem de dias de trabalho entre as partes, sendo o reclamante livre para organizar o seu trabalho, pois poderia trabalhar nos dias que quisesse e no horário que achasse conveniente" . Concluiu, dessa forma, que inexistiu vínculo de emprego entre o reclamante e as reclamadas e que o autor era trabalhador autônomo. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000107-53.2022.5.08.0122. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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