JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010983-35.2021.5.18.0054

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010983-35.2021.5.18.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte não atendeu ao disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois não transcreveu em sua peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário nem o trecho da decisão regional a qual rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Agravo não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTOBOY. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, ao analisar a prova oral e os depoimentos das testemunhas, concluiu que ficou evidenciada a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, afastando a alegação de autonomia no trabalho. Destacou que as mensagens de "whatsapp" e o depoimento do preposto corroboraram a tese de subordinação e onerosidade, demonstrando que o reclamante não podia alterar sua escala sem prévia autorização da empresa, a qual também controlava seus horários e aplicava penalidades em caso de ausência. Salientou ainda a fiscalização do trabalho via GPS e contato telefônico, bem como a impossibilidade de substituição dos entregadores, elementos os quais evidenciam a pessoalidade e o poder disciplinar da reclamada. Com base nessas provas, a Corte regional entendeu que o trabalho não foi autônomo, mas subordinado à direção da empresa, configurando, juntamente com os demais requisitos, vínculo empregatício. Para modificar a decisão, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010983-35.2021.5.18.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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