- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0000420-94.2019.5.09.0670, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "as atividades desenvolvidas pelo Reclamante e pelo paradigma Paulique eram diversas, detendo o paradigma cargo de gestão com superioridade hierárquica em relação ao Reclamante, que a ele se reportava" . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e prova ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. FORNECIMENTO DE VEÍCULO PARA O TRABALHO. SALÁRIO IN NATURA . NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 367 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e TRT deixou assente que o reclamante utilizava veículo fornecido pela empregadora para o desempenho de suas atividades profissionais. Pontuou, ainda, que embora o veículo também pudesse ser utilizado fora do horário de trabalho, referido aspecto não traduz salário in natura . Assim, evidenciado pelo Regional que o veículo fora fornecido "para" e não "pelo" trabalho, premissa intangível a teor da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o item I da Súmula 367 do TST, segundo o qual " A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares ". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. FÉRIAS EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " o Reclamante usufruía devidamente suas férias em cada período concessivo ". Pontuou, para tanto que " as testemunhas ouvidas em Juízo a convite do Reclamante ratificaram o efetivo gozo de férias nas épocas próprias, tendo a Sra. Alexandra Moro dito que o Autor usufruía efetivamente as férias quando elas eram concedidas, e que estas eram sempre desfrutadas no período concessivo adequado ". O Regional afastou, ainda, a alegação de que as férias eram interrompidas por meio de comunicação eletrônica. Registrou, para tanto, que os documentos trazidos aos autos " referem-se à emails informativos de reuniões e programações encaminhados não apenas ao Autor, mas a diversos outros colaboradores do mesmo setor/área de trabalho, como se observa, por exemplo, às fls. 484/485, ou seja, tais correspondências eletrônicas eram encaminhadas automaticamente a todos os líderes e gerentes, mas, estando o Autor de férias, não havia necessidade de atender a tais informes, que lhe eram encaminhados de maneira automática ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa.. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e prova ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% SOBRE OS HAVERES FUNDIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " A documentação carreada ao feito pelo Autor às fls. 44/51 não evidencia qualquer diferença a título de multa de 40% sobre os haveres fundiários ". Pontuou, ainda, que " a conta apontada como motivo das supostas diferenças (fl. 51), registra um saldo em depósito de R$ 430,58 em 10.04.2019, ou seja, após a rescisão do contrato de trabalho do Autor, e diz respeito à uma bonificação repassada no ano de 2018, período no qual o pacto empregatício outrora havido entre as partes já estava encerrado, o que leva a inferir que tais haveres remanescentes decorrem do cômputo tardio de rendimentos vinculados ao FGTS, contabilizados após a extinção do pacto laboral, não dizendo respeito, pois, a saldo supostamente existente à época da rescisão contratual ". Incide na espécie o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, valendo registrar a impertinência de afronta aos art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal, e a pretensa contrariedade à Súmula 461 do TST, haja vista que não houve discussão acerca de redutibilidade salarial ou da coisa julgada, valendo frisar que a questão foi decidida com base na prova efetivamente produzida nos autos. O aresto colacionado não é hábil ao confronto de teses, uma vez que está desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000420-94.2019.5.09.0670. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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