JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-26.2017.5.05.0004

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-26.2017.5.05.0004, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . SALÁRIO IN NATURA . VEÍCULO INDISPENSÁVEL PARA A EXECUÇÃO DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO INDEVIDA. SÚMULA Nº 367, ITEM I, DO TST . Cinge-se a controvérsia à discussão acerca da natureza jurídica do veículo fornecido pela reclamada ao reclamante. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o veículo era indispensável para a execução do trabalho, ou seja, era imprescindível para a prestação de serviço. Esta Corte superior possui entendimento , firmado por meio do item I de sua Súmula nº 367, de que " a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares ". Nesse contexto, a decisão regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, que afasta a natureza salarial da utilidade quando essa é indispensável à execução do trabalho. Ressalta-se que, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de fatos e provas feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta esfera recursal de natureza extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000078-26.2017.5.05.0004. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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