JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001858-75.2017.5.20.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0001858-75.2017.5.20.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 960429. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Cinge-se a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciar causa que busca o reconhecimento de danos morais e materiais decorrentes de preterição de candidatos aprovados em concurso público quando a ilegalidade já fora reconhecida em ação anterior com trânsito em julgado, o que ocasionou as respectivas contratações dos empregados substituídos. Significa dizer que, não obstante a causa de pedir remonte ao período pré-contratual, os substituídos já tiveram o direito à nomeação reconhecido, remanescendo a análise do direito à reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais por ato ilícito anterior à contratação. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - Tema 992, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 960.429, fixou a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal" (DJE de 24/6/2020). Os embargos de declaração, por maioria, foram parcialmente acolhidos pela Suprema Corte para modular os efeitos da decisão embargada e complementar a tese fixada, a fim de que passasse a ter a seguinte redação " Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da /Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018 , situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ' , nos termos do voto do Relator " (DJE de 5/2/2021 ). Precedentes. Na hipótese dos autos, a r. sentença de origem foi proferida em novembro de 2018 , ou seja, em data posterior ao marco fixado pela excelsa Suprema Corte. Nestes termos, o e. TRT, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda que trata sobre fase pré-contratual de admissão da Administração Pública, decidiu em contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifesta no RE 960429 - Tema 992, e em ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal. Ao contrário do alegado pela parte agravante, o fato de os empregados substituídos já terem sido contratados pela Petrobrás, em decorrência de decisão judicial anterior, não altera a incidência da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 992 da Tabela de Repercussão Geral, pois a causa de pedir não está relacionada a ato praticado no curso dos contratos de trabalho, mas sim na fase pré-contratual, sendo inequívoca a premissa de que, em tal momento, não existia uma relação regida pela Consolidação das Leis de Trabalho, mas uma mera expectativa de os substituídos serem contratados, incidindo normas de direito público. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001858-75.2017.5.20.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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