- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0091200-03.2014.5.13.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nos 13.105/2015 E 13.467/2017. 1. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 6.6.2018. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsia originada na fase pré-contratual, relacionado à suposta preterição na nomeação de candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva. 1.2. Sobre a questão, o STF no RE nº 960.429, Tema 992 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". 3. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 7.1.2015 razão pela qual remanesce a competência desta Justiça para o exame da controvérsia. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada suscitou a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, a reclamada não indicou o trecho da petição dos embargos de declaração. Assim, inviável o exame da preliminar porque desatendida a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 3. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTROS DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. 3.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a própria CEF, mostrou, claramente, na sua contestação, que, muito embora tenha aberto concurso público para cadastro de reserva para a contratação de pessoal nas áreas de arquitetura, engenharia e agronomia, o modo de arregimentar a força de trabalho nessas funções, é através do modo precarizado, através, portanto, da terceirização". 3.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, no sentido de que contratação de trabalhadores terceirizados para idêntica função àquela prevista em edital de concurso público, com candidatos aprovados aguardando nomeação, dentro do prazo de validade do certame, encontra-se em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte, no sentido de configurar indevida preterição dos aprovados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0091200-03.2014.5.13.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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