- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0020441-95.2017.5.04.0122, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que a dispensa da parte autora não restou justificada, sendo, por outro lado, discriminatória, tendo estabelecido, pelo princípio da razoabilidade, a indenização material pelo período de 12 meses subsequentes à extinção do contrato e por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) . Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DO AFASTAMENTO. BÔNUS ALIMENTAÇÃO E CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, ao reconhecer a dispensa discriminatória, indeferiu o pleito de incluir na indenização " os valores relativos ao custeio do plano de saúde e ao bônus alimentação, tendo em vista que essas verbas não possuem natureza salarial e estão atreladas à vigência do contrato de trabalho ". A alegação de ofensa ao art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.029/1995 não anima o processamento do recurso de revista, pois os dispositivos fazem alusão à remuneração, sendo certo que o custeio do plano de saúde, por força do art. 458, inciso IV, da CLT, não integra a remuneração. Tampouco integra a remuneração o auxílio alimentação, na forma do § 2º do art. 457 Consolidado. Por sua vez, o julgado transcrito no recurso de revista não se mostra específico ao confronto de tese, à luz da Súmula 296 do TST, por não conter todas as premissas fáticas do acórdão recorrido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da dispensa discriminatória do reclamante. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é suficiente à reparação do dano extrapatrimonial experimentado. Reputa-se, portanto, não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REMUNERAÇÃO EM DOBRO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REMUNERAÇÃO EM DOBRO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 28 do TST , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REMUNERAÇÃO EM DOBRO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, ao fixar a indenização pela dispensa discriminatória no valor equivalente ao dobro de 12 remunerações do autor, decidiu em desconformidade com o entendimento deste Tribunal. De fato, esta Corte tem jurisprudência consolidada na Súmula nº 28, no sentido de que, na hipótese de dispensa discriminatória, "no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão" . Precedentes. Assim sendo, incorreu a decisão regional em contrariedade ao Verbete nº 28 do TST, razão pela qual se impõe o provimento do recurso de revista para determinar que o termo final da indenização por dispensa discriminatória seja a data da primeira decisão que a fixou, mantidos o demais critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020441-95.2017.5.04.0122. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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