JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020436-26.2016.5.04.0731

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020436-26.2016.5.04.0731, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DANO MORAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PAGAMENTO EM DOBRO DOS SALÁRIOS. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Este Tribunal Superior, com base na Súmula nº 28, é firme no entendimento de que a indenização em dobro por dispensa discriminatória, prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95, deve ser paga desde a data da dispensa até a publicação da primeira decisão que converteu a reintegração em indenização. II . Desse modo, o termo final do pagamento dos salários é a data da primeira decisão em que determinada a conversão da reintegração em indenização, que, no caso presente, é o acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020436-26.2016.5.04.0731. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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