- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021444-82.2016.5.04.0102, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a suscitada Nulidade do Acórdão do Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional, ao apreciar o tema “Indenização por Dispensa Discriminatória”, entregou a prestação jurisdicional de forma completa e acabada. Note-se que a adoção de determinados fundamentos importa na rejeição dos demais que militam em sentido contrário. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. Agravo conhecido e não provido, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS “BÔNUS ALIMENTAÇÃO” E “PLANO DE SAÚDE”. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não inclusão das parcelas “Bônus Alimentação” e “Plano de Saúde” no cálculo da indenização por dispensa discriminatória não importa em ofensa direta e literal ao art. 4.º, I e II, da Lei n.º 9.029/95, uma vez que aludido dispositivo prevê ser devido o pagamento da remuneração do período de afastamento. Todavia, as parcelas “Bônus Alimentação” e “Plano de Saúde” não possuem natureza remuneratória, consoante previsão dos arts. 457, § 2.º, e 458, § 2.º, IV, da CLT. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. Agravo conhecido e não provido, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior, não há falar-se em majoração do valor fixado pela Instância a quo. Agravo conhecido e não provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021444-82.2016.5.04.0102. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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