JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020619-50.2017.5.04.0023

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0020619-50.2017.5.04.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O tema em apreço - limites subjetivos da ação de protesto pela existência de rol de substituídos, que não se confunde com a discussão acerca do alcance temporal da interrupção da prescrição, não foi objeto de admissibilidade pela presidência do e. TRT, tampouco houve a oposição de embargos de declaração com fito de instá-lo a se manifestar sobre a matéria, de modo que o apelo carece de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Regional consignou que " o protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre (Id. b207320, proc. 0021134.22.2016.5.04.0023) interrompe a prescrição relativa aos pedidos de horas extras dos substituídos de maneira geral ". Pontuou, ainda, que "O protesto interruptivo da prescrição (art. 726, §2º do NCPC; art. 202, II, CC) tem por finalidade resguardar a prescrição do direito de ação quanto à exigibilidade das parcelas, impedindo, nessa medida, a ocorrência tanto da prescrição bienal quanto da prescrição quinquenal ", bem como que "A contagem do prazo prescricional, portanto, é feita da data do ajuizamento do protesto". Nos termos em que proferida, a decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, incidindo na hipótese o teor da OJ 359 da SBDI-I, do TST, segundo a qual " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'" . A decisão regional também se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior que estabelece que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal (Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I do TST), sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "as funções exercidas pelo autor, inclusive quando ocupava o cargo de gerente (até fevereiro de 2008), são dotadas de atribuições meramente técnicas (...)Da mesma forma no período posterior, em que ocupou as funções de assistente/analista (de 11/02/2008 até 30/06/2017), entendo que não restou efetivamente comprovado que o autor detivesse atribuições especiais e diferenciadas, não delegadas a outros empregados". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A OJ Nº 18, I, DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao decidir que a "condenação em diferenças de horas extras, por exemplo, repercute no cálculo da aposentadoria, determina-se que o Banco demandado realize o recolhimento pertinente à sua cota parte se existente" , o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 18, da SBDI-1, segundo a qual: "O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração". Não há registro no v. acórdão regional de que o regulamento da PREVI preveja de maneira diversa (análise vedada pela Súmula nº 126 desta Corte). Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020619-50.2017.5.04.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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