- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011154-34.2014.5.01.0046, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CONTEC (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO). PEDIDO RELACIONADO ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CONTEC (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO). PEDIDO RELACIONADO ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. Agravo de instrumento provido ante a constatação de divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA CONTEC (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO). PEDIDO RELACIONADO ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva interrupção do prazo prescricional em razão de ajuizamento de protesto interruptivo pela CONTEC - Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, entidade sindical de grau superior, com abrangência nacional. Esta Corte tem entendido pela legitimidade da CONTEC para representar empregados de empresas com agências em todo o território nacional, adotando quadro de carreira unificado (organizado em nível nacional), seguindo o critério da amplitude territorial do interesse coletivo envolvido, no qual se inclui o Banco do Brasil. Precedentes. Ademais, quanto ao objeto do protesto,o entendimento desta Corte Superior é no sentido de, para que ocorra ainterrupçãodaprescriçãodecorrente de ação anterior é indispensável que nesta ação/protesto ajuizada, a parte relacione, expressamente, os títulos em relação aos quais pretende seja interrompida aprescrição. Não é admissível, pois, o protesto genérico, com o intuito de resguardar quaisquer direitos ou interesses decorrentes da relação de trabalho.No presente caso,resulta justificada a referência, no protesto, à preservação das horas extras realizadas e não pagas, sem a necessidade de maior precisão quanto ao número de horas extras realizadas por cada empregado, quanto à jornada exercida ou outras especificações, pois se trata de questões a serem definidas somente nas reclamatórias individuais dos substituídos. A natureza individual homogênea do direito discutido não torna genérico do protesto. Assim, o protesto em questão possui especificidade suficiente à delimitação do direito pleiteado. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011154-34.2014.5.01.0046. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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