- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0101093-68.2020.5.01.0481, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE REPARAÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA O EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PETROS RELATIVAMENTE À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE REPARAÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA O EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PETROS RELATIVAMENTE À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Tendo em vista a potencial divergência jurisprudencial colacionada nos autos, é de se prover o agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE REPARAÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA O EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PETROS RELATIVAMENTE À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia à verificação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, tratando-se de ação ajuizada pelo empregado em face do empregador pretendendo reparação moral e material em razão dos descontos, atinentes às contribuições extraordinárias fixadas para equacionamento de déficit da Petros, relativamente à previdência complementar. O Tribunal Regional entendeu que a hipótese não atrai a competência da Justiça do Trabalho, porquanto " não compete ao juiz do trabalho dizer se a reclamada descumpriu regras do regulamento do plano de previdência ou cometeu atos ilícitos, causando prejuízos ao fundo de previdência, na medida em que são matérias que não fazem parte do contrato de trabalho ". Reconheço a existência de transcendência jurídica , uma vez que a matéria, sob o enfoque ora apresentado, ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte. A despeito de a demanda ter sido ajuizada apenas contra o empregador, a hipótese não se distingue das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, por meio do qual se declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, uma vez que a pretensão, ao fim, desagua nas relações jurídicas entre a Petrobras e a Petros, que são alheias à relação de emprego. Convém ressaltar que o item VI do art. 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho ", não sendo este o caso dos autos, pois a pretensão de reparação se assenta no suposto descumprimento de normas contratuais estabelecidas entre as pessoas jurídicas Petrobras e Petros. Precedente. Ademais, não incide o precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº. 1.312.736 RS (Tema 995), publicado no DJe 16/08/2018, fixou tese acerca da impossibilidade de inclusão nos cálculos de proventos de complementação de aposentadoria de parcela cuja natureza salarial tenha sido reconhecida na Justiça do Trabalho , determinando, ao mesmo tempo, que eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada decorrentes dessa não inclusão na época própria sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta nesta Especializada , hipótese que não guarda pertinência com a dos autos, pois não se busca reparação pela não inclusão de parcela de natureza salarial na complementação de aposentadoria. Assim, em que pese conhecido por divergência jurisprudencial, o recurso de revista não merece provimento. Recurso de revista conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101093-68.2020.5.01.0481. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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