- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0000182-41.2021.5.21.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, registrando que o objeto da presente ação não é qualquer verba salarial afeta ao contrato de trabalho havido entre as partes, mas a busca de ressarcimento acerca de pretensos atos ilícitos e/ou fraudes praticadas pela instituição de previdência privada (PETROS). Esclareceu que o fato de o empregado ter aderido a plano de previdência complementar patrocinado pela reclamada não atrai automaticamente as discussões oriundas do benefício previdenciário para a competência trabalhista. Nesse cenário, como o Regional realizou detido exame dos pedidos, fazendo, inclusive, alusão detalhada aos pontos que fundamentaram sua conclusão de que esta Especializada é materialmente incompetente para processar e julgar o pleito de ressarcimento de pretensos atos ilícitos e/ou fraudes praticadas pela instituição de previdência privada PETROS, reputo inexistir omissão capaz a resultar manifesto prejuízo à parte litigante nos termos do art. 794 da CLT. Tal cenário evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AÇÃO DE REPARAÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA O EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PETROS RELATIVAMENTE À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AÇÃO DE REPARAÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA O EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PETROS RELATIVAMENTE À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista a potencial divergência jurisprudencial colacionada, é de se prover o agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AÇÃO DE REPARAÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA O EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PETROS RELATIVAMENTE À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à verificação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, tratando-se de ação ajuizada pelo empregado em face do empregador pretendendo reparação material em razão dos descontos, atinentes às contribuições extraordinárias fixadas para equacionamento de déficit da Petros, relativamente à previdência complementar. O Tribunal Regional entendeu que a hipótese não atrai a competência da Justiça do Trabalho, porquanto " pleito autoral diz respeito à busca de ressarcimento acerca de pretensos atos ilícitos e/ou fraudes praticadas pela instituição de previdência privada (PETROS) ". Reconheço a existência de transcendência jurídica , uma vez que a matéria, sob o enfoque ora apresentado, ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte. A despeito de a demanda ter sido ajuizada apenas contra o empregador, a hipótese não se distingue das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, por meio do qual se declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, uma vez que a pretensão, ao fim, desagua nas relações jurídicas entre a Petrobras e a Petros, que são alheias à relação de emprego. Convém ressaltar que o item VI do art. 114 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho ", não sendo este o caso dos autos, pois a pretensão de reparação se assenta no suposto descumprimento de normas contratuais estabelecidas entre as pessoas jurídicas Petrobras e Petros. Ademais, não incide o precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº. 1.312.736 RS (Tema 995), publicado no DJe 16/08/2018, fixou tese acerca da impossibilidade de inclusão nos cálculos de proventos de complementação de aposentadoria de parcela cuja natureza salarial tenha sido reconhecida na Justiça do Trabalho , determinando, ao mesmo tempo, que eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada decorrentes dessa não inclusão na época própria sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta nesta Especializada , hipótese que não guarda pertinência com a dos autos. No caso dos autos, conforme registrado, não se busca reparação pela não inclusão de parcela de natureza salarial na complementação de aposentadoria, mas, sim, indenização pela contribuição a ser paga pelo empregado, em decorrência de perdas decorrentes da alegada má gestão do empregador, razão pela qual não se aplica o referido precedente do STJ. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não se viabiliza o recurso de revista, uma vez que não há ofensa ao dispositivo constitucional invocado. Recurso de revista não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000182-41.2021.5.21.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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