- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 1000792-18.2018.5.02.0262, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A e. Corte Regional concluiu pela existência de labor extraordinário. Arbitrou, com base no conjunto probatório, " o horário de saída às 18h, até julho de 2015, e fixou a jornada de trabalho do reclamante das 8h às 18h ". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte ora agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A apontada ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não impulsiona o seguimento do recurso, visto que somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636 do STF, apenas autorizando o prosseguimento do recurso de revista em situações excepcionalíssimas, o que não se verifica no caso dos autos. Afiguram-se impertinentes as mencionadas ofensas ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Já a alegação de ofensa aos arts. 457 e 458 da CLT não viabiliza o apelo, porquanto as citadas normas contêm diversos parágrafos e incisos, não tendo a reclamada apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, incidindo a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Vale frisar que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Os arestos trazidos à colação são oriundos de Turmas desta Corte Superior, não viabilizando o prosseguimento do recurso, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000792-18.2018.5.02.0262. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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