JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010876-75.2018.5.15.0087

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0010876-75.2018.5.15.0087, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto ao provimento do recurso ordinário do reclamante para deferir diferenças de horas extras. A Corte local concluiu que os cartões de ponto refletiam o horário correto de entrada em serviço, mas não de saída, pois verificadas incongruências nas anotações realizadas. Nesse sentir, com base no conjunto fático probatório da ação trabalhista, fixou como horário médio de saída 19:00 horas. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO. VÍCIO QUE NÃO TEM ORIGEM NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, examinando em conjunto os recursos ordinários interpostos pelas partes reclamante e reclamada, negou provimento ao apelo patronal e deu parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para estender a condenação em diferenças de comissões até o término da relação de emprego. De fato, eventual nulidade por julgamento fora dos limites do pedido, ao argumento de que a condenação afastou-se da causa de pedir lançada na petição inicial, ocorreu na sentença proferida pela Vara do Trabalho de origem, inexistindo pronunciamento da Corte Regional sobre a questão. Incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST quanto ao processamento do recurso de revista, no tópico. Anote-se que, justamente pelo fato de o vício não ter nascido no acórdão regional, não incide a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO DO ARTIGO 235-D, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática contida no acórdão, insuscetível de reexame nesta fase recursal, é no sentido de que a hipótese dos autos não trata de compensação de jornada. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010876-75.2018.5.15.0087. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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