- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0013102-57.2017.5.15.0097, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 141 do CPC determina que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 429 do mesmo diploma legal veda ao magistrado condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. O e. TRT, ao realizar análise das provas e concluir que o acidente não ocorreu por falha de mecanismos de segurança ou por ausência de manutenção adequada do ambiente de trabalho , não incorre em julgamento extra petita , porquanto respeitados os limites do pedido e da matéria de defesa. Assim, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos limites da lide é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor da pretensão é insuficiente a comprometer a higidez financeira das partes. Assim, não resta verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT . Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS, EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, a partir do exame das provas, que o acidente não ocorreu por falha de mecanismos de segurança ou por ausência de manutenção adequada do ambiente de trabalho, tratando-se, em verdade, de caso fortuito. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que a rampa era escorregadia e que não teriam sido cumpridas as normas de segurança vigentes. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0013102-57.2017.5.15.0097. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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