JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012242-05.2017.5.15.0017

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
21/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012242-05.2017.5.15.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. É o que se verifica quanto aos temas: a) " Cerceamento de Defesa ", em que a Corte Regional manteve a sentença, confirmando que o conjunto probatório se apresentava suficiente para elucidar a controvérsia, de sorte que o indeferimento de prova desnecessária não configura o alegado cerceamento de defesa. Ademais, compete ao magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o princípio do livre convencimento do juiz (art. 131, do CPC), dirigir a instrução probatória (art. 765, da CLT), podendo indeferir aqueles pedidos ou diligências que considerar inúteis ou desnecessários à formação de seu convencimento (CPC, art. 130). Dessa forma, não se verifica o cerceamento do direito de defesa do reclamante, nem a violação do dispositivo constitucional indicado; b) " Acidente de Trabalho - ônus da prova", o Tribunal Regional, analisando o quadro fático-probatório dos autos, concluiu que: o trabalho desenvolvido pelo reclamante na empresa ré provocou uma redução parcial e permanente da capacidade laborativa do reclamante, e que a reclamada não comprovou a adoção de medidas tendentes a neutralizar ou minimizar o risco. Para se chegar ao entendimento defendido pela agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126 do TST; c) "Indenização" , a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa, o trabalhador faz jus ao pagamento da pensão mensal equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política . No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica . Por fim, não há transcendência social , porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012242-05.2017.5.15.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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