JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020181-32.2019.5.04.0030

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0020181-32.2019.5.04.0030, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT indeferiu a oitiva da testemunha indicada pela reclamada ao fundamento de que a "prova testemunhal não seria suficiente para desconstituir declarações do autor e réu ao perito" uma vez que " o reclamante, por ocasião da perícia e na presença do réu, descreveu o trabalho por ele efetivado, de modo que a produção de prova oral para a descrição de atividades se mostra desnecessária ". A jurisprudência desta Corte se reafirma no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas pela prova técnica, como registrou o Tribunal Regional. De fato, a CLT, no art. 765, confere ampla liberdade de condução do processo, cabendo-lhe zelar pelo andamento rápido das causas, evitando medidas desnecessárias, desde que suficientes os elementos e provas constantes dos autos para a formação de sua convicção. Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa, estando incólume o inciso LV do artigo 5º da Constituição da Federal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. I NDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O artigo 141 do CPC/15 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. A parte reclamante formulou o seguinte pedido: " seja a reclamada condenada ao pagamento de pensionamento, em parcela única, fixada no valor de 100% de sua remuneração durante o afastamento previdenciário sofrido ". Evidente, pois, que a decisão regional, ao determinar o pagamento de lucros cessantes, decidiu dentro dos limites do pedido e da matéria de defesa, não havendo falar em julgamento extra petita . De fato, independente da expressão utilizada pela parte (pensionamento ou lucros cessantes), observa-se pedido claro e expresso no sentido de que a indenização material seja relativa ao valor de sua remuneração durante o período de afastamento previdenciário, logo, correspondente àquilo a que o empregado efetivamente deixou de auferir. Evidencia-se a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois a matéria é por demais conhecida no âmbito deste Tribunal; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ); c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política) ; d) o valor da parcela não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pela Corte local a partir do exame do conjunto probatório da ação trabalhista. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " a culpa do demandado está evidenciada pela sua negligência quanto às condições ergonômicas de trabalho do reclamante ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020181-32.2019.5.04.0030. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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