- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011501-30.2019.5.15.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, sem qualquer ressalva, fica a condenação limitada aos valores ali especificados. A presente demanda foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e consta da petição inicial indicação de pedidos com valores líquidos, sem qualquer ressalva, o que leva à conclusão de que a condenação fica limitada aos valores ali atribuídos, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011501-30.2019.5.15.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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