- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Mandado de Segurança 0003432-03.2022.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS DIRETAMENTE AO ADVOGADO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão por meio da qual a autoridade apontada como coatora indeferiu a liberação dos honorários assistenciais diretamente ao advogado do exequente, assinando prazo para que este indique a conta bancária da entidade sindical credora da verba. 2. Na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. 3. No caso, contra a decisão impugnada, exarada em ação de execução individual de sentença coletiva, o Impetrante encontra-se legitimado a interpor o recurso cabível - agravo de petição (artigo 897 da CLT) -, na qualidade de terceiro prejudicado (artigo 996 do CPC), a fim de questionar o indeferimento da liberação direta dos honorários assistenciais. 4. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança (OJ 92 da SBDI-2 do TST) . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003432-03.2022.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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