JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000323-89.2022.5.08.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Mandado de Segurança 0000323-89.2022.5.08.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que determinou a retenção de percentual do crédito para pagamento de honorários advocatícios. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que qualquer discussão sobre retenção ou liberação de valores para pagamento de honorários advocatícios ou mesmo sobre controvérsia entre advogado e contratante desafia impugnação por meio de recurso específico, qual seja, o agravo de petição, conforme o art. 897, “a”, da CLT, que franqueia, inclusive, a possibilidade de obtenção de efeito suspensivo, na forma autorizada pelo art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. Logo, o manejo da ação mandamental esbarra no óbice incontornável da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido quanto à denegação da segurança. Precedentes. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000323-89.2022.5.08.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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