- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Mandado de Segurança 0000085-80.2016.5.08.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE. ATOS COATORES QUE DETERMINARAM A RETENÇÃO DE VALORES REFERENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITEADOS PELO ADVOGADO DO SINDICATO E A DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS A MAIOR, SOB PENA DE BLOQUEIO. RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". In casu , foi impetrado Mandado de Segurança contra decisões que determinaram, no processo matriz, a retenção, do crédito do Impetrante, dos valores correspondentes aos honorários advocatícios pleiteados pelo advogado indicado pelo Sindicato Impetrado, e a devolução de valores indevidamente levantados em excesso, sob pena de bloqueio. Em se tratando de processo que se encontra em fase de execução, existem meios próprios e idôneos para a manifestação de insurgências, no caso, o Agravo de Petição, cujo julgamento ainda poderá ser posteriormente questionado por meio de Recurso de Revista. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o manejo do Mandado de Segurança encontra-se obstado pela Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, em razão de existir recurso próprio para impugnar as decisões judiciais atacadas. Precedentes da Corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000085-80.2016.5.08.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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