- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0021674-39.2017.5.04.0022, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO NO PERÍODO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. Aparente ofensa ao artigo 323 do CPC/15, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE SUSPENSO O CONTRATO DE TRABALHO. 1. À luz do art. 323 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho, é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, embora reconheça a continuidade da relação de emprego subjacente ao ajuizamento da ação e a natureza continuada das prestações (horas extras pela jornada de empregado bancário superior a seis horas diárias), entendeu ser indevida a condenação ao pagamento de prestações vincendas, tendo em vista a constatação de que a empregada estava afastada de suas atividades desde fevereiro de 2019. Segundo a compreensão firmada pelo Colegiado, tal circunstância seria suficiente a traduzir séria dúvida de que as situações fáticas persistirão após a cessação da suspensão. 3. Ocorre que a suspensão do contrato de trabalho, em regra, não determina a modificação das condições de trabalho do empregado, sendo garantido ao trabalhador o retorno ao cargo anteriormente ocupado e todas as demais vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (artigo 471 da CLT) . 4. Assim sendo, e diante do reconhecimento da continuidade da relação de emprego e da natureza sucessiva das obrigações devidas pela empresa, cabe deferir o pedido de condenação em parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. 5. Configurada a violação do artigo 323 do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021674-39.2017.5.04.0022. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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