JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000415-54.2016.5.09.0322

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0000415-54.2016.5.09.0322, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . Da análise do feito, observa-se que a parte cumpriu com o requisito mencionado ao indicar trecho do acórdão regional. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a condenação da reclamada em parcelas vincendas. Por observar possível violação ao art. 323 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. O Tribunal Regional indeferiu a condenação em parcelas vincendas por entender que as condições de trabalho dependem de fatos futuros incertos. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000415-54.2016.5.09.0322. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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