JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001273-25.2010.5.01.0482

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0001273-25.2010.5.01.0482, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. FIXAÇÃO DE JUROS. NÃO FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE DO STF. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. No presente caso, o processo tramita em fase de execução de sentença e a decisão transitada em julgado apenas especificou o índice de juros de mora a ser aplicado, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária. Como não se cogita de coisa julgada apenas em relação aos juros de mora, o entendimento vinculante firmado pelo STF deve ser aplicado de maneira integral, incidindo o IPCA-E cumulado com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001273-25.2010.5.01.0482. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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