- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000876-45.2020.5.12.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito do agente comunitário de saúde ao recebimento do adicional de insalubridade. A Corte Regional aduz que a Lei nº 13.342/2016 passou a assegurar expressamente o adicional de insalubridade aos agentes comunitários e, conforme laudo do perito técnico, a reclamante laborava em ambiente insalubre em grau médio, conforme previsto no Anexo 14, da NR-15, por todo o contrato de trabalho. Dessa forma, condenou o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade por todo o período do contrato de trabalho. No entanto, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016 (4/10/2016). Dessa forma, a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade referente ao período do contrato de trabalho anterior à vigência da referida lei. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000876-45.2020.5.12.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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