- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0010545-55.2018.5.15.0035, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. LEI Nº 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 - Diante da contrariedade parcial da decisão regional em face da jurisprudência firme desta Corte, reconhece-se a transcendência política do tema. 2 - Até o advento da Lei nº 13.242/2016, o entendimento desta Corte Superior era no sentido de que o contato do agente comunitário de saúde com portadores de doenças infectocontagiosas em domicílio não se enquadraria nas atividades previstas no anexo 14, da NR 15 da Portaria nº 3.124/78 do Ministério do Trabalho, de forma que tal circunstância não daria ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade. 3 - Com a edição da referida lei, passou-se a estender aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, desde que comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. 4 - Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "O laudo pericial considerado nos autos (ID. 74fc278), menciona que fazia parte das atribuições da autora o atendimento no "PSF no bairro Vale do Redentor, de segunda a sexta feira. Realiza agendamentos para o AME e também atende pacientes com doenças diversas entre elas, tuberculose, hanseníase, HIV, Gripe A, e viroses. Duas vezes na semana realiza a coleta dos potes de material biológico (urina e fezes), colocando a identificação e conferindo o aperto do pote, separando o material para ser realizada análise em laboratórios. A Reclamante ainda alegou fazer a higienização quando ocorre de sujar o ambiente durante a coleta dos materiais.". 5 - A partir da moldura fática delineada pelo Regional, conclui-se que, no que se refere ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16, conforme a jurisprudência uníssona desta Corte, não é devido o adicional de insalubridade. Por outro lado, após o advento da referida legislação e considerando o laudo pericial que atesta as condições insalubres da atividade exercida pela obreira, bem como o grau, correta a condenação ao adicional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010545-55.2018.5.15.0035. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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