- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000628-32.2018.5.12.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. II. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. ITEM II DA SÚMULA Nº 369 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de origem reconheceu a condição de dirigente sindical do reclamante, diante da constatação de que: a) "No caso em apreço, observo que o autor juntou aos autos cópia da ata de posse da diretoria do sindicato, datada de janeiro de 2014, para o mandato de três anos, conforme documento de ID. 154c88e. Verifico que o nome do autor está entre os membros que compõem a diretoria executiva do sindicato, mesmo que na condição de suplentes, dentro do limite reconhecido pela jurisprudência, conforme destacado supra." b) "Ademais, a nomenclatura do cargo ou suas atribuições descritas no estatuto (ID. 3bc9abd - Pág. 14) não afastam a sua condição de membro da diretoria." Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, somente mediante o revolvimento dos elementos fático-probatórios seria possível afastar o direito do obreiro à estabilidade provisória, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Inviável, nesse contexto, se vislumbrar afronta aos preceitos legais e constitucionais reputados violados. No que diz respeito aos temas "reintegração/readmissão ou indenização" e a suposta alegação de abuso do direito ao ajuizar ação após decorrido o prazo de estabilidade, o Regional analisou de acordo com o entendimento consolidado pelo TST, de acordo com o entendimento da OJ 399 da SDI-1, portanto intransponível o óbice da súmula 333 do TST. Logo, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST e do entendimento fixado no item II da Súmula 369 deste Tribunal Superior, a pretensão recursal não se viabiliza. Hipótese de incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. IV. Agravo não provido, com aplicação de multa de 2%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000628-32.2018.5.12.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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