JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010450-65.2020.5.03.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010450-65.2020.5.03.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. INCIDÊNCIA. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Acresça-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Considerando que o acórdão regional, em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, não integrante da Administração Pública, está alinhado ao entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação; em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Os arts. 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos. No caso, o julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova, expondo os motivos de seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Ausente o interesse recursal, uma vez que o Regional manteve o afastamento da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. Agravo interno a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a Lei nº 12.546/2011 se aplica aos créditos decorrentes de condenação judicial pela Justiça do Trabalho. Contudo, não há no acórdão recorrido elementos fáticos que permitam o enquadramento da recorrente no grupo 422 do CNAE fiscal, como alegado pela nas razões recursais, de forma a demonstrar a sua inclusão no sistema de tributação previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010450-65.2020.5.03.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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