- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011123-95.2021.5.18.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. INCIDÊNCIA. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Acresça-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, fixou a tese jurídica de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Considerando que o acórdão regional, em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, não integrante da administração pública, está alinhado ao entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. Em relação aos temas em destaque, o recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, § 9º, da CLT, pois não há indicação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou de violação direta da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011123-95.2021.5.18.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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