JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000219-71.2019.5.13.0030

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000219-71.2019.5.13.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em sede de Recurso Ordinário, verifica-se que a Corte Regional proferiu sua decisão de forma fundamentada. Assim, eventual descontentamento em relação ao resultado do julgamento não caracteriza uma negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não há que se falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. INCIDÊNCIA. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Acresça-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Considerando que o acórdão regional, em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, não integrante da Administração Pública, está alinhado ao entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000219-71.2019.5.13.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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