JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000704-47.2020.5.02.0314

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000704-47.2020.5.02.0314, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA APENAS DE SÓCIOS EM COMUM E MERA COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional , com fundamento no conjunto fático probatório, concluiu que ficou caracterizada a existência de grupo econômico a motivar a condenação solidária das reclamadas em relação a créditos trabalhistas. Ressaltou, explicitamente, a existência de interesses compartilhados, controle dos empreendimentos, comunhão de interesses e patrimônio . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000704-47.2020.5.02.0314. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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