- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0010666-34.2019.5.15.0137, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N.º 7 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno da definição a base de cálculo da dobra das férias, decorrentes da fruição na época própria, porém com o pagamento da remuneração fora do prazo previsto no art . 145 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Súmula nº 7 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que " a indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato ". No caso dos autos , verifica-se que o Tribunal Regional ao determinar que a dobra das férias fossem calculadas com base na remuneração da reclamante auferida à época da concessão das férias, culminou por contrariar a Súmula nº 7 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010666-34.2019.5.15.0137. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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