- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
TST – Recurso de Revista 0011808-74.2018.5.15.0051, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. FRUIÇÃO ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO DA VERBA FORA DO PRAZO (ART. 145 DA CTL). APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que deve se aplicar a base de cálculo estabelecida na Súmula n.º 7 do TST ( remuneração do empregado na data do ajuizamento da reclamação trabalhista, ou se for o caso, na extinção do contrato ) para o pagamento da dobra das férias que, não obstante, tenha sido usufruída na época própria, a quitação da verba é feita fora do prazo definido no art. 145 da CLT. Transcendência política reconhecida, pois a hipótese dos autos é de decisão regional proferida em desconformidade com a jurisprudência do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011808-74.2018.5.15.0051. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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